A resolução de conflitos permeia nossa vida, desde o âmbito pessoal até o profissional. A escolha do método adequado para solucionar um conflito pode ter um impacto significativo no tempo, custo e resultado final.
Neste breve artigo, vamos explorar, de um modo geral, características, vantagens e desvantagens dos métodos autocompositivos e heterocompositivos de solução de conflitos.
Sob a égide dos métodos autocompositivos, as partes envolvidas detêm o controle total do processo envolvido na disputa e do seu resultado. Este cenário é regido pelo consenso das partes que podem ou não contar com a colaboração de terceiro(s) para chegar a um acordo e, ainda, continuar, suspender, abandonar ou recomeçar as negociações para a resolução daquele conflito.
Já os métodos heterocompositivos são decididos por um ou mais terceiros que proferem decisões finais, de forma que as partes não têm controle algum sobre o resultado.
Os exemplos mais comuns de métodos autocompositivos são a negociação, conciliação, mediação e dispute board.
A negociação é um instituto que tem técnicas próprias e específicas de persuasão. Trata-se de modelo simples e direto de negociação entre as partes, no qual estas escolhem o momento, o local e o objeto da negociação, ou seja, personalizam a resolução daquele conflito. O objetivo é chegar a um acordo que seja mutuamente benéfico para as partes, concentrando-se em seus interesses e critérios objetivos.
Já na conciliação, as Partes são auxiliadas por um terceiro neutro, o conciliador, que pode permitir a sugestão de um acordo. Nos termos do art. 165 § 2º do CPC:
“O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem”.
Geralmente, a negociação possui uma duração mais curta e é relativa a conflitos menos complexos, mas, como tudo no Direito, há exceções.
Na mediação, as partes também são auxiliadas por um terceiro neutro, chamado de mediador, que estimulará um entendimento entre elas, a fim de encontrar suas próprias soluções. Nesse sentido, o art. 165, §3º do CPCprevê que
“O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos”.
O mediador irá conduzir o processo de comunicação entre as partes, com o intuito de buscar o entendimento e o consenso entre elas e facilitar a resolução do conflito. É bem comum em conflitos complexos e que requerem a manutenção do relacionamento entre as partes.
Por fim, temos o Dispute Board, ou o Comitê de Prevenção e Resolução de Disputas, geralmente utilizado em contratos de longa duração. Neste instrumento, as partes inserem uma cláusula específica que poderá trazer normas para a constituição, atuação e remuneração do Comitê, formado por um ou mais profissionais independentes e imparciais. Pelo perdão da redundância, o comitê atuará na prevenção e resolução dos conflitos que eventualmente surjam ao longo da execução do contrato.
De um modo geral, a resolução autocompositiva visa a) resolver os conflitos antes do término dos contratos e b) prevenir (i) o desgaste no relacionamento comercial; (ii) a redução na eficiência dos serviços; (iii) o surgimento de conflitos mais complexos e; (vi) custos elevados pela falta de solução imediata dos problemas.
Já os métodos heterocompositivos são compostos pela justiça comum e pela justiça privada. No primeiro, a solução de conflitos submetida ao Poder Judiciário depende da manifestação do Estado (sem possibilidade de escolha do julgador). A decisão proferida pelo juiz está sujeita a recursos e este profissional tem poder de coerção e de execução.
No segundo, citamos a arbitragem, forma extrajudicial de solução de conflitos de direitos patrimoniais disponíveis, que oferece vantagens como flexibilidade, especialização dos árbitros, irrecorribilidade da decisão, confidencialidade, entre outras.
Feita essa breve explicação a respeito dos métodos mais comuns de solução de conflitos, é importante entender que a escolha do mais adequado ao seu conflito deve contar com o auxílio de um advogado e levar em consideração a natureza do conflito, a complexidade das questões envolvidas e as preferências das partes, para alcançar soluções justas e eficazes.
Danielle Farah Ziade – Advogada. Sócia Fundadora de Ziade Advocacia. Mestre em Direito. Membro do Cbar. Coordenadora do Blog do Cbar.
Artigo publicado no Linkedin de Ziade Advocacia.